BRIGA DE GALOS E SUA PROIBIÇÃO
Geuza Leitão

Os animais não existem em função do homem... eles possuem uma existência e um valor próprios.Uma moral que não incorpore esta verdade é vazia. Um sistema jurídico que o exclua é cego.
Tom Regan
Filósofo norte-americano


A briga de galos, somente comparada a luta dos gladiadores das arenas romanas, é universalmente conhecida como a mais horrífica de todas as lutas. Não obstante a proibição, é praticada em larga escala no Brasil.
Após a prisão do publicitário Duda Mendonça pela prática de crime previsto no Art. 32 da Lei de Crimes Ambientais*, projeto de lei do deputado federal baiano Fernando Sabino, foi apresentado na Câmara Federal, no sentido de autorizar e disciplinar em todo o País, as rinhas de galo.
No início do ano de 1998, entramos firme e forte na luta contra briga de galos no Ceará. Em virtude disso, sofremos muitas perseguições, até mesmo de autoridades locais. Contudo, não nos intimidamos e divulgamos em todo o País, nossa campanha. Mandamos cartas para ministros, governadores, deputados etc, solicitando medidas urgentes, a fim de que as leis de proteção aos animais fossem aplicadas, o que culminou com a concessão de uma medida liminar no Supremo Tribunal Federal - por provocação nossa -, em ação direta de inconstitucionalidade.
Com diversas matérias publicadas na imprensa, o deputado federal José Guilherme Godinho Sivuca Ferreira, tomou conhecimento do nosso trabalho e passou a encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (esta havia se manifestado contra briga de galos no Ceará), bem como para órgãos da imprensa e, especialmente à galistas e falsos protetores de animais existentes no Ceará (uma falsa Sociedade Protetora de Animais -SPA, cujo único objetivo era auferir lucro à custa do sofrimento dos animais), ?documentos? - que segundo ele - , comprovavam a legalidade de briga de galos no Rio de Janeiro, posto que uma lei estadual de sua autoria, foi sancionada ? recentemente (á época) - nesse sentido pelo então governador Marcelo Alencar (Lei nº 2895, de 20.03.1998).
O objetivo do envio de tais documentos pelo parlamentar, era incentivar o mesmo procedimento no Ceará. Encaminhou ainda - para dar ciência - uma cópia de um ofício datado de 21 de maio de 1993, dirigido ao Sr. Curt Thenneport, então superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ? Ibama/RJ, no qual fez indagações, cujas respostas - com uma presteza inigualável, tempo record - lhe satisfizeram plenamente.
Na íntegra o conteúdo do referido ofício:
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Gabinete da Liderança do PFL
a) combatentes?
b) Certos de contarmos coma a atenção de Vossa Senhoria, colocamo-nos ao seu inteiro dispor para quaisquer informações complementares.

Ofício 191/1993 GL
Servimo-nos do presente, para solicitar de Vossa Senhoria, os esclarecimentos necessários no sentido de orientar a Federação Esportiva e de Preservação do Galo Combatente do Estado do Rio de Janeiro, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca da Capital, em 1º de setembro de 1980, sob o nº 60209- livro ?A?, nº 1, e reconhecida de utilidade pública pela Lei Estadual nº 751, de 14 de junho de 1984.
As indagações têm por finalidade coibir abusos de pessoas com práticas duvidosas que freqüentemente tentam extorquir associados menos desavisados. Vale frisar, ainda, que a Federação supracitada, congrega dezenas de associados em todo o território do Rio de Janeiro, há 12 anos, empenhadas na preservação das raças de galo combatente, razão de nossa solicitação de esclarecimento sobre a legislação normativa desse conceituado e atuante órgão de proteção, quanto aos pontos específicos:
c) Existem comprometimentos legais, envolvendo o Ibama, com o ?galismo?, atividade esportiva denominada popularmente ?briga de galo??
d) Existe alguma legislação restritiva à prática do ?galismo?, na área ambiental?
Há alguma restrição legal à prática do ?galismo? aqui envolvidas as atividades de seleção genética, criação, trato e exibições esportivas dos galos das raças
Respeitosamente,
José Guilherme Godinho Sivuca Ferreira
Líder do PFL

Resposta do Ibama ao ofício do parlamentar:

SERVIÇO PÙBLICO FEDERAL
Ofício nº 334/1993 - Gab/Ibama/Supes/RJ
Do: Superintendente Estadual do Ibama do Rio de Janeiro
Ao: Exmo. Sr. Dr. Guilherme Godinho Sivuca Ferreira

Exmo. Sr. Deputado
Apraz-nos cumprimentar V. Exa., ao tempo em que respondo à consulta formulada no ofício nº 19/1993-GL, de 21 de maio de 1993:
a) Não existe entre as atribuições do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, quaisquer dispositivos referentes ao ?galismo?, atividade esportiva conhecida como ?briga de galo?;
b) Não existe, no âmbito da legislação ambiental federal, nenhuma restrição à prática do ?galismo?;
c) Certo de haver elucidado as dúvidas de V.Exa., colocamo-nos inteiramente à disposição para eventuais informações complementares, apresentando meus protestos de apreço e consideração.

Atenciosamente
Curt Thenneport

Nota: O deputado galista encaminhou no dia 21 de maio de 1993 o ofício ao Ibama e obteve resposta no dia 24 de maio do mesmo mês e ano, ou seja, três dias depois.

A partir do conhecimento da lei estadual do Rio de Janeiro (Lei nº 2885, de 30.03.1998), que autorizou e disciplinou a realização de competição entre ?galos combatentes?, disciplinando brigas de galo, ingressamos com uma representação à Procuradoria Geral da República, solicitando que fosse proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar, no sentido de suspender a eficácia da referida lei.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADIN, de nº 1856-6-RJ proposta pelo Procurador Geral da República contra o Governador do Estado do Rio de Janeiro e a Assembléia Legislativa do mesmo estado, teve como relator o Ministro Carlos Veloso. A cautelar foi deferida. O acórdão tem o seguinte teor:

Supremo Tribunal Federal
Coordenadoria. de Análise e Jurisprudência
D.J. 22.09.2000
Ementário nº 2005-1
3/09/1998 Tribunal Pleno

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 31856 - 6 RIO DE JANEIRO
(Medida Liminar)
Relator: Min. Carlos Veloso
Requerente: Procurador - Geral da República
Requerido: Governador do Estado do Rio de Janeiro
Requerida: Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

EMENTA: CONSTITUCIONAL; MEIO AMBIENTE;. ANIMAIS; PROTEÇÃO; CRUELDADE; BRIGA DE GALO?.
I - A Lei 2895, de 20.03.1998, do Estado do Rio de Janeiro, ao autorizar e disciplinar a realização de competições entre ?galos combatentes?, autoriza e disciplina a submissão desses animais a tratamento cruel, o que a Constituição Federal não permite: (CF. Art. 225, § 1º, VII).
II - Cautelar deferida, suspendendo-se a eficácia da Lei 2895, de 20.03.1998, do Estado do Rio de Janeiro.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por decisão unânime, deferir o pedido de medida cautelar, para suspender, até final julgamento da ação direta, a execução e a aplicabilidade da Lei nº 2895, de 20/03/1998, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Sr. Ministro Nelson Jobim.
Brasília, 3 de setembro de 1998

Celso de Melo
Presidente

Carlos Veloso
Relator.

RELATÓRIO
O Sr. Ministro CARLOS VELOSO: - O Procurador - Geral da República, com fundamento no art. 103, VI, da Constituição Federal, propõe a presente ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, da Lei nº 2895, de 20 de março de 1998, do Estado do Rio de Janeiro, que ?autoriza a criação e a realização de exposições e competições entre aves das raças combatentes (fauna não silvestre) para preservar e defender o patrimônio genético da espécie Gallus - galus? (fl. 2).
Inicialmente, informa o eminente Procurador-Geral que a propositura da presente ação atende a pedido formulado pelo Dr. Alex Amorim de Miranda, Procurador da República no Estado do Rio de Janeiro, e pela Dra. Geuza Leitão Barros, Presidente da União Internacional Protetora dos Animais - Uipa.
Defende o autor, em síntese, o seguinte:
EXTRATO DA ATA
Decisão: O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até final julgamento a ação direta, a execução e a aplicabilidade da Lei nº 2895, de 20/03/1998, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Ministro Nelson Jobim. Plenário, 3/09/98
Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Octávio Gallotti, Sepúlveda Pertence, Carlos Veloso, Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Maurício Correia e Nelson Jobim.
Vice-procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz Nóbrega
Luiz Tomimatsu
Coordenador

Diante da decisão judicial da lavra do Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral da República, por solicitação nossa, a Lei Estadual nº. 2895, de 20.03.1998, do Estado do Rio de Janeiro que legalizava a briga de galo no estado, foi retirada do ordenamento jurídico pátrio, ou seja, deixou de existir.
Antes mesmo da proibição de briga de galos pelo presidente Jânio da Silva Quadros em 1961, através do Decreto 50520 (que foi revogado), já havia a vedação dessa prática prevista no Art. 3º, XXIX do Decreto Federal nº 24645, promulgado pelo presidente Getúlio Vargas, em 10.09.1034, que assim dispõe: ?Realizar ou promover luta entre animais da mesma espécie ou de espécie diferentes, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado?.
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A jurisprudência pátria é rica em dar ganho de causa em ações que pleiteiam a suspensão de rinhas de galo. No passado, uma valiosa contribuição à análise da então prática contravencional relacionada à proibição de briga de galos. Agora com a Lei de Crimes Ambientais, tais práticas deixaram de constituir contravenção e passaram a ser crime.
Com fundamento no Decreto Federal nº 24645/1934 e no Art. 64 da Lei das Contravneções Penais, a jurisprudência pátria tem sido severa no sentido de considerar ilícito penal as briga de galos, conforme demonstramos com alguns exemplos:
Crueldade contra animais ? voluntariedade do ato - Desnecessidade de dolo específico - Para ocorrer a firuga contravencional do Art. 64, não há neessidade do dolo específico de maltratar animal por malignidade ou para deleitar-se dos seus sofrimentos. Basta a voluntariedade doa ato, que encerra um tratamento cruel, para se configurar a contravenção (TACRIM-SP ? AC ? Rel. Minhoto Júnior - TR 2221363);
Crueldade contra animal - Para configurar-se a contravenção do Art. 64 da competente lei (crueldade contra animal), basta a voluntariedade da ação que encerre tratamento cruel, dispensando-se qualquer intuito específico do agente de maltratar o irracional (JURICRIM ? Franceschini, nº. 1957 ? A);
Crueldade contra animais ? Ofensa ao Estado ? Ministério Público ? No Art. 64 da LCP o ofendido é o estado e não o proprietário do animal, pois o que a lei tutela, no dispositivo em apreço, é o sentimento ético-social de humanidade para com os animais. Desde que prove o pretenso ofendido o seu interesse direto na punição do contraventor, nada impede que assuma a posição de assistente do Minsitério Público, cuja participação no processo contravencional; é indeclinável, como fiscal da lei que é (TACRIM-SP-ACRT 151/440);
Crueldade contra animais - No Art. 64 da LCP o ofendido é o Estado e não o proprietário do animal ofendido, pois o que a lei tutela, no dispositivo em apreço, é o sentimento ético-social de humanidade para com os animais (TACRIM-SP ? Rel. Adriano Marrey ? RT 211/390);
Briga de Galos - A denominada ?briga de galos? constitui a contravenção penal prevista no Art. 64. Da proibição da mesma com ameaça de prisão de seus promovnetes não resulta, pois, constrangimento ilegal (RT 264/512);
Briga de Galos ? Discutiu-se muito se a briga de galos constitui ou não contravenção. Entretanto, o E. Tribunal de Alçada em reinterados julgados firmou:? O lançamento voluntário e consciente de um animal contra o outro, constitui da parte do homem, tratamento indubitavelmente cruel, que incide nas penas previstas no Art. 64 LCP? (Rec ? Coelho de Paula ? RT 264/498);
Briga de Galos - O Art. 64 da LCP proibe a ?briga de galos?, por constituir tal fato crueldade contra animais, sendo de notar que os preceitos contidos no mesmo, compreende em síntese, na quase totalidade, aquelas modalidades de crueldade contra animais constantes do Art. 3º do Decreto Federal 24645, de 10.07.1934, lei que casuisticamente tratou matéria primeiramente entre nós (TACRIM-SP ? Rel.Hoeppner Dutra ? RT 272/464);
Briga de Galos ? As chamadas briga de galos, embora consideradas esporte para os aficcionistas, são práticas proibidas, enquadradas no Art. 64 da LCP (TACRIM-SP ? Rel. Bonfim Ponts ? RT 289/384);
Briga de Galos ? A briga de galos, embora para os galistas constitua esporte, é evidentemente um ato de crueldade para com os animais, isto porque os galos, quando levados à rinha, enfrentam-se em duelo mortal, sangrando-se, cegando-se e brigando até que um deles caia prostrado ao chão e mortalmente ferido (TACRIM-SP ? rel. Mendes França ? RT 302/448);
Briga de Galos - Para configuração da contravenção do Art. 64 da LCP, na modalidade denominada briga de galos, pouco importa que os réus estivessem ou não fazendo apostas (TACRIM ? SP ? Rel. Roberto Mailins ? RT 451/509):
Contravenção penal ? Brigas de Galo - As chamadas ?brigas de galos?, devem ser havidas como prática proibida, enquadrando-se no Art. 64 da Lei das Contravenções Penais (Ver. Forense, 181/319);
Contravenção penal ? Brigas de Galo - As chamadas ?brigas de galos? devem ser havidas como prática proibida, enquadrando-se no Art. 64 da Lei das Contravenções Penais (HC 34.939-SP ? Rel. Cândico Mota; Ver. Dos Tribunais 268/818);
Contravenção penal - Crueldade contra animais ? Prática reprimida pela autoridade policial ? estrito cumprimento do dever legal ? Ameaça de constrangimento à libeerdade de locomoção inexistente ? ?Habeas ? corpus? preventivo denegado;
Ementa oficial - Juntar numa pequena arena dois galos combatentes, que se golpeiam com bicos de esporas, ferindo-se até mutilação ou a morte. Para satisfação de seus criadores e de outros aficcionados do doloroso espetáculo, fere o sentimento ético social da humanidade e tipifica a contravenção de crueldade contra animais. O anunciado propósito da autoridade policial de reprimir essa prática, no estrito cumprimento de seu dever, não constitui ameaça de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção (TACRIM-SP-RHC ? Rel. Dante Busana ? RT 616/929 e JUTACRIM 69/126). Ver também RT 268/818, 410/275, JUTACRIM 12/243, 21/127.
RT 184/67 ? A briga de galos não é simples desporto, mas contravenção penal, não só pela crueldade que inflinge aos animais como também por proporcionar ?jogo de azar?;
Contravenção penal ? Briga de pássaros ? A exploração de jogo de azar, sob a forma ?briga de pássaros?, configura as infrações dos Arts. 50, parágrafo 3º, ?e? e 64, parágrafo 2ª dsda Lei das Contravnções Penais (TACRIM ?SP ? AC ? Rel. Niegro Conceição (RT 500/339);
Contravenção penal ? Caracterização ? Para que se configure a hipótese do Art. 64 da Lei das Contravenções Penais não há necesidade de reinteração de atos de crueldade quando se trata de sevícia contra animal, bastando um só ato (RT 591/658).

Concurso formal de delitos
No que toca à tipificação, é conveniente atentar para a existência de julgados entendendo que tais práticas, quando presente o requisito aposta, pode levar a um concurso formal de delitos, constituindo também a contravenção prevista no Art. 50, parágrafo 3º, ?c? da Lei das Contravenções Penais, verbis:
Art. 50 ? Estabelecer ou explorar jogos de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:
Pena: prisão simpes de três (3) meses a um (1) ano e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local;
Parágrafo primeiro ? A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do joog pessoa menor de 18 anos;
Parágrafo segundo ? Incorre na pena de multa quem é encontrado a participar do jogo, como porteiro ou apostador;
Parágrafo terceiro ? Consideram-se jogos de azar:
a - ........................................................................................................................
c ? as apostas sobre qualquer competição esportiva.
De qualquer maneira é preciso, para configurar o jogo de azar, o requisito habitualidade, não bastando a realização de um unico certame.

O Ministério Público e a Tutela Jurídica dos Animais

No Brasil, a vedação à crueldade contra os animais proclamda no Decreto Federal 24645/1934, tornou-se contravenção penal (Art. 64 da LCP) e, depois crime ambiental (Art. 32 da Lei 9605/1998), ganhando respaldo constitucional na Carta Política de 1988 (Art. 225, § 1º, VII) que obriga o Poder Publico coibir a submissão de animais a atos de crueldade, estendendo a tutela a todos os animais, indisriminadamente, sejam eles, silvestres, nativos, exóticos, domésticos ou domesticados.
A Carta Magna incumbe ao Ministério Público, como guardião do meio ambiente e curador dos animais, zelar pela sua fiel aplicação, lutando para que nenhuma lei infraconstitucional legitime a crueldade, que nenhum princípio de ordem pública justifique a barbárie, que nenhuma pesquisa científica se perfaça sem ética, que nenhum divertimento público ou dogma religioso possam advir de costumes desvirtuados ou de rituais sanguuinolentos.
Assim, deve o Minsitério Público insurgir-se contra a injustiça, a hipocrisia social, as tradições cruentas e os subterfúgios jurídicos que permitem o massacre de seres inocentes. Os instrumentos legais da ação civil pública e do inquérito civil público, assim como dos procedimentos verificatórios, das peças de informação e dos termos de ajustamento de conduta, surtem bons efeitos no campo preventivo, reparatório e pedagógico. Caso o delito já se tenha consumado, de modo irreversível, medidas penais transformadas em transação penal, suspensão processual ou prestação de serviços à coletividade, mediante atividades ressociadoras e/ou educativas, podem contribuir para que a justiça encontre seus verdadeiros fins.
A legitimação do Parquet para representar os animais em juízo remonta do Decreto Federal 24645/1934 que estabelece medidas protetivas aos animais na esfera civil e penal. Segundo o douto magistério do procurador da justiça Antonio Herman Vasconcelos e Benjamim, tal diploma ? ainda em vigor - , traz em si ?a primeira incursão não antropocêntrica do Século XX, muito antes da era do ambientalismo?. Oportuno lembrar que esse texto legal, ao prever a representação dos animais na relação processual (múnus atribuído ao MP ou às sociedades protetoras), não os trata como coisa ou objeto, mas como legítimos sujeitos jurídicos.
A crueldade contra os animais ? apesar das leis permissivas de comportamento cruéis ? pode ser combatida, via oblíqua, pela efetiva atuação da Promotoria de Justiça, de modo a tentar impedir, interromper ou, ao menos, minimizar a dor dos animais submetidos ao jugo humano.
Deve o Minsitério Público agir com sensibilidade e bom senso diante de cada situação, sem perder de vista que, de outro lado, está uma criatura que não pode se manifestar. E a luta contra as tiranias e a violência, contra a opressão, não distingue vítimas, caso contrário estar-se-ia compactuando com a arbitrariedade e a injustiça.
O legislador constitucional, facultando ao MP a instauração de procedimentos para apurar qualquer ofensa aos direitos que lhe cabe proteger (Art. 129, II CF/1988), na qual se inclui a tutela à fauna possibilitou ao Parquet o alargamneto de seus horizontes institucionais. Desse modo, a atuação extrajudicial e preventiva, diante de um fato lesivo ou potencialmente lesivo ? com objetiso transacionais e/ou pedagógicos, inclusive ? permite ao promotor alcançar resultados mais rápidos e eficazes do que poderia obter pela via do processo, em que a variedade de recurso e o duplo grau de jurisdição acarretam, inevitavelmente, a morosidade do provimento judicial.
Hoje o Ministério Público reúne plenas condições para assumir a tutela jurídica dos animais, na tentativa de livrá-los das maldades, das torturas e dos sofrimentos que a humanidade lhes impõe. Nenhum outro órgão estatal possui a sua disposição instrumentos preparatórios como o inquérito civil e os procedimentos verificatórios, a possibilidade de requisitar investigações e diligências técnicas para instruir eventual ação penal ou, memso, viabilizar desde logo, ação civil pública. As ações cautelares, com pedidos de liminar, podem ser interpotas para impedir situações de maus-tratos a animais. Já os Termos de Ajustamento de Condutas, inspirados no princípio da prevenção, têm como objetivo resolver problemas ambientais e correlatos sem necessidade de demanda judicial, com a vantagem de fazê-lo com maior rapidez e eficiência.
Se os promotores de jusitça e os procuradores da República utilizassem todas as armas que a lei põe ao seu alcance, em prol dos verdadeiros ideais de Justiça, talvez um mundo novo pudesse amanhecer, sem chibatas, sem extermínios, sem jaulas, em que se priorizasse a vida, a integridade física e a liberdade de todas as criaturas.
A briga de galos ? assim como outros ?esportes? cruéis - , é praticada em larga escala no Brasil, resitindo a todas as tentativas de inibí-las, quer em decorência da grande extensão territorial do País, onde em determinados Estado-Membros a lei é severamente cumprida e em outros não, quer pela tolerância da própria sociedade em relação a esse tipo de fato.

Sofriemnto

Por volta de um ano o galo já está preparado para a briga e passará por sessenta e nove dias de trato. No trato o animal é pelinchado ? o que significa ter cortadas as penas de seu pescoço, coxas e debaixo das asas ? tem suas barbelas e pálpebras operadas. Iniciou, pois, uma vida de sofrimento com o treinamento básico. O treinamento segurando o animal com uma mão no papo e outra no rabo, ou então, segurando-o pelas asas, joga-o para cima e deixa-o cair no chão para fortalecer suas pernas.
Outro procedimento conisste em puxá-lo pelo rabo, arrastando-o em forma de oito, entre suas pernas separadas. Depois, o galo é suspenso pelo rabo, para que fortaleça suas unhas na areia. Outro exercício consite em empurrar o animal pelo pescoço, fazendo-o girar em círculo, como um pião. Em seguida, o animal é escovado para desenvolver a musculatura e avivar a cor das penas, é banhado em água fria e colocado ao sol até abrir o bico, de tanto cansaço. Isto é para aumentar a resistência.
Chega, então, a hora do treinamento de cotejo, quando o galo é posto para brigar com outro, só para treinamento, usando buchas nas esporas e biqueiras de borracha no bico. A biqueira que prende os dois bicos, é para treinamento do tiro de pé e a biqueira que prende o bico superior é para que o galo possa prender o seu adversário, sem machucá-lo. A biqueira é retirada para se verificar o rendimento, mas nesta fase os animais são separados antes de se machucrem.
O galo passa a vida aprisionado em gaiola pequena, é privado de sua vida sexual normal, só circulando em espaço maior, nas épocas de treinamento, quando é posto na passadeira, que mede 2m de comprimento de 1m de largura.
Chega a hora do galo ser levado às rinhas. Depois da parelha (escolha dos pares), vem o topo, que é a aposta entre os dois proprietários. São, então, abertas as aposts e as lambujas. Os galos entram no rodo calçados com esporas portiças de metal e bico de prata (o bico de prata serve para machucar mais ou para substituir o bico já perdido em luta). A luta dura 1h15m. Com quatro refrescos de 5m. Se o galo é ?tucado?(recebe golpe mortal) ou é ?meio tucado? (está nocaute) a plateía histérica aposta lambujas, que são apostas com vantagens para o adversário.
Se o galo ficar caído por 1m o juiz autoriza o proprietário a ?figurar? o galo (tentar colocá-lo de pé). Se ele conseguir ficar de pé por 1m a briga continua. Se deitar é perdedor. O galo pode ficar de ?espavorido? quando leva uma pancada muito dolorosa e abandona a briga.
Se a briga durar 1h e 15m sem um deles cair, há empate e o topo perde a validade. Faz-se apostas até sobre o refresco.
Galo carreirinha é aqule que percorre o rodo correndo até cansar o outro que está correndo atrás dele para depois abatê-lo. Galo canga é aquele que cruza o pescoço dele com o do outro, forçando para baixo até que o adversário perca a postura de briga. O galo velhaco é aquele que, no meio da briga, entra por deaixo das pernas do adversário, quando está sendo atacado e depois o pega de emboscada.
Tudo isto comprova que as brigas de galos são cruéis e só podem ser apreciadas por indivíduos de personalidade pervertida e sádicos. (Texto de Edna Cardozo Dias).



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